Em vista da crescente globalização, cada vez mais tornou comum as pessoas adquirirem imóveis no exterior, realizar investimentos internacionais e inclusive participar de empresas estrangeiras.
A distância deixou de ser um entrave para as negociações, considerando que os meios de comunicação aproximam as pessoas independente de sua localização.
Ocorre que quando o titular desses direitos vem a óbito, imprescindível que seja realizado o inventário e partilha dos bens para assegurar a transferência aos herdeiros, surgindo inúmeras dúvidas e questionamentos.
O primeiro ponto que merece atenção é que os bens deixados pelo falecido e que estejam localizados no Brasil, necessariamente deverão ser inventariados no país.
A legislação brasileira é clara no sentido de que em matéria de sucessão hereditária, a autoridade brasileira é competente para realizar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, mesmo que o Autor da herança resida fora do país e/ou tenha nacionalidade estrangeira.
Situação diferente ocorre quando o falecido deixou bens no estrangeiro, pois nesse caso o inventário deverá ser realizado no local de situação de cada bem.
Para facilitar a compreensão da matéria podemos exemplificar com uma situação hipotética de um brasileiro que tem imóveis no país e também adquiriu uma residência nos Estados Unidos.
Em relação aos imóveis situados no Brasil, o inventário e partilha de bens necessariamente deverá ser realizado no país; já em relação ao imóvel residencial dos Estados Unidos, o inventário deverá ser realizado no estrangeiro.
Ficou com dúvida sobre o recebimento de herança no exterior, entre em contato conosco, teremos o prazer de orientá-lo visto a relevância e complexidade da matéria.
Marilise Ribeiro de Moraes
OAB/PR 73.503
CPC. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.