Alimentos e Pensão
A pensão alimentícia é destinada àqueles que não conseguem arcar com o seu próprio sustento. É uma forma de garantir o acesso a tudo aquilo que é indispensável à vida como: moradia, alimentação, educação, atendimento médico-hospitalar, vestuário e lazer.
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos, do nascimento à maioridade, são chamados de obrigação de sustento. A obrigação de sustento é considerada um direito presumido, por isso não necessita de provas.
Já os alimentos devidos em decorrência de outros vínculos de parentesco, como filhos maiores, entre descendentes para ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros, são denominados de obrigação alimentar. Neste caso, é preciso comprovar a necessidade do recebimento dos valores e que o pagador tem capacidade financeira para arcar com esta despesa.
O valor estipulado a título de alimentos, deve atender ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, podendo ser alterado a qualquer momento, desde que comprovada a mudança na realidade financeira das partes.
Os alimentos poderão ser pagos de duas formas: in pecúnia, isto é, por meio de pagamento de dinheiro, ou in natura, que seria o pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde, atividades extracurriculares entre outros.
Outra modalidade de alimentos são os denominados gravídicos. Os alimentos gravídicos reconhecem o direito alimentar do bebê desde a sua concepção, não condicionado ao seu nascimento com vida, e tem como objetivo auxiliar a gestante nas despesas decorrentes da gravidez até o parto, os quais se perpetuam até o nascimento da criança, podendo ser convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. O pedido de alimentos gravídicos poderá ser feito para o possível pai, podendo, inclusive, ser solicitado aos avós paternos.
Por fim, existe a pensão alimentícia compensatória, que serve como uma forma de reparação da desigualdade econômica após a ruptura do relacionamento, com o objetivo de ser mantido o padrão de vida do ex-cônjuge, independentemente do regime de bens escolhido pelo antigo casal. Assim, a pensão alimentícia compensatória não se trata de alimentos para a subsistência, mas sim para corrigir ou atenuar o desiquilíbrio financeiro do cônjuge desprovido de bens e de meação.